O Direito do Trabalho tem na relação empregatícia a sua categoria básica. É a partir desta que se constroem princípios, institutos e regras essenciais desse ramo jurídico.
Portanto, o Direito do Trabalho é o Direito dos empregados, e não de todo o gênero dos trabalhadores. Isso significa que inúmeras categorias ficam sem o amparo deste estuário especializado, circunstância que sucede, v.g., aos trabalhadores autônomos, aos eventuais, aos servidores públicos estatutários e aos estagiários.
Por outro lado, há categorias de trabalhadores, que embora tecnicamente são sejam empregados, recebem guarida do Direito do Trabalho, não pela natureza da relação, mas, sim, por força de expressa determinação legal. Tal o que acontece, por exemplo, com os avulsos.
No presente estudo, trataremos de verificar a relação do Direito do Trabalho com outros ramos jurídicos, tendo em vista a afinidade entre o contrato de emprego e os contratos de trabalho advindos dos diversos estuários do Direito.
Ao depois, concentraremos nossas atividades na observação das modalidades de contratos de trabalho mais recorrentes no nosso cotidiano, estejam eles protegidos ou não pelo arcabouço do Direito do Trabalho. Ainda neste tópico examinaremos, dentre outros, o contrato de aprendizagem, mormente em face das recentes alterações legislativas incidentes sobre essa espécie de ajuste.
Finalmente, trataremos de algumas das cláusulas especiais passíveis de inserção nos contratos empregatícios.